A Resolução CVM 244, publicada em 29 de maio de 2026, alterou de forma profunda a Resolução CVM 193/2023.

Encerrou — antes mesmo de produzir efeitos plenos — a obrigatoriedade de divulgação do relatório de sustentabilidade pelas companhias abertas brasileiras.

Em seu lugar, entrou um regime voluntário sob a lógica do “pratique ou explique”:

  • quem divulga, divulga nos padrões CBPS/ISSB e assume compromissos de continuidade;
  • quem não divulga, a partir de 2027, precisa justificar publicamente a decisão.

Para companhias listadas que investiram em sistemas de dados, governança climática e capacitação, a pergunta é se vale seguir com a adoção voluntária do CBPS 01 e CBPS 02.

Para PMEs exportadoras e fornecedores, a dúvida é outra: o que a flexibilização brasileira muda — ou não muda — nas exigências que chegam via contrato, questionário de cliente e due diligence europeia.

Este artigo responde às duas perguntas, com base nas fontes oficiais da CVM e do arcabouço ISSB.

Informações verificadas em julho/2026.

Resposta direta: o que empresas brasileiras precisam saber sobre o relatório de sustentabilidade “pratique ou explique” no regime voluntário pós-revogação de 2026?

A Resolução CVM 244, editada em 29/5/2026, reformou a CVM 193 e removeu a obrigatoriedade que valeria a partir dos exercícios iniciados em 1º/1/2026.

O reporte volta a ser voluntário, mas não livre de regras.

Três pontos definem o novo regime:

1. Padrão técnico preservado.

Companhias que optarem por publicar só podem fazê-lo observando CBPS 01/CBPS 02 (equivalentes ao IFRS S1/S2).

Não existe “meio reporte”: ou adota integralmente, ou não arquiva o relatório no regime da CVM 193.

2. Compromisso trienal em vez de perpétuo.

Acabou a regra do reporte “para sempre” após a primeira divulgação voluntária.

Entram: mínimo de três exercícios consecutivos e dever de comunicar a interrupção no exercício anterior.

3. Explicação obrigatória a partir de 2027.

A partir de 1º/1/2027, quem não divulgar deve justificar a opção por comunicado ao mercado, até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais do exercício anterior.

Em síntese: a obrigação de relatar caiu; a obrigação de se posicionar permanece.

Para quem vende a compradores internacionais, as exigências contratuais de dados ESG seguem independentemente da CVM 244.

Em resumo

O que mudou

  • CVM 244 (29/5/2026) revogou a obrigatoriedade de reporte prevista para exercícios iniciados em 1º/1/2026.
  • O regime passou a ser voluntário no modelo “pratique ou explique”.

Regras para quem divulga

  • CBPS 01 (IFRS S1) e CBPS 02 (IFRS S2) — veja IFRS S1 e S2: o que são.
  • Compromisso mínimo de três exercícios consecutivos.
  • No primeiro ano, relatório na mesma data do Formulário de Referência.

Regras para quem não divulga

  • Até 2026, o silêncio ainda é formalmente possível.
  • A partir de 2027, justificativa pública obrigatória.

Fornecedores e exportadores

  • CSRD, CBAM e exigências contratuais continuam — a CVM 244 não as elimina.
  • Quem já estruturou inventário e governança tende a ter custo marginal menor em manter o reporte.

O que exatamente a Resolução CVM 244 mudou na CVM 193

A Resolução CVM 193, de outubro de 2023, colocou o Brasil em posição pioneira: primeiro país a incorporar formalmente os padrões ISSB (IFRS S1/S2) na regulação, internalizados como CBPS 01 e CBPS 02.

A norma original estruturava dois regimes:

  • adoção voluntária a partir de exercícios iniciados em 1º/1/2024;
  • adoção obrigatória para companhias abertas a partir de 1º/1/2026, com asseguração por auditor independente.

A CVM 244 desmontou a segunda etapa.

Do ponto de vista normativo, a Resolução 244 revoga o art. 2º e o inciso III do art. 5º da CVM 193 e altera os arts. 1º, 3º e 5º.

Na prática:

DimensãoCVM 193 (redação original)CVM 193 após a CVM 244
Natureza do reporteVoluntário em 2024–2025; obrigatório a partir do exercício de 2026Voluntário sem data de compulsoriedade
Padrão técnicoCBPS 01 e CBPS 02 (ISSB)Mantido integralmente para quem opta
Efeito da adoção voluntáriaReporte “perpétuo” após a primeira divulgaçãoCompromisso mínimo de 3 exercícios consecutivos
Saída do regimeNão previstaComunicação da interrupção no exercício anterior
Não divulgaçãoDeixaria de ser possível a partir de 2026Permitida; exige comunicado de justificativa a partir de 1º/1/2027
Prazo de divulgação (quem opta)1º ano junto ao Formulário de ReferênciaMantido

Ponto de atenção: a revogação alcançou a obrigação de divulgar, não o arcabouço técnico.

CBPS 01 e CBPS 02 continuam sendo o único formato aceito para o relatório arquivado na CVM. Relatórios “GRI-only” ou de formato livre não substituem o relatório da Resolução CVM 193.

Contexto político-regulatório

A Abrasca encabeçou a pressão pela revisão, solicitando revogação ou adiamento de três anos.

A decisão gerou reações de entidades do mercado, do Ministério da Fazenda e de especialistas.

A CVM justificou a mudança como aperfeiçoamento do modelo voluntário, preservando transparência e comparabilidade, mas resgatando a liberdade das entidades para estimar custos e benefícios.

A linha do tempo abaixo resume os marcos regulatórios:

Linha do tempo regulatória da CVM: publicação da CVM 193 em outubro de 2023, adoção voluntária em 2024, CVM 244 em maio de 2026 e dever de justificar não divulgação a partir de janeiro de 2027
Linha do tempo do reporte de sustentabilidade no Brasil: CVM 193 (2023), adoção voluntária (2024), CVM 244 (2026) e justificativa obrigatória (2027).

Como funciona o “pratique ou explique” na prática

O “pratique ou explique” (comply or explain) é um mecanismo clássico de governança: a norma define uma prática de referência e permite que a entidade não a adote, desde que explique publicamente o porquê.

O mercado — não o regulador — precifica a qualidade da explicação.

Aplicado ao relatório de sustentabilidade, o mecanismo cria três trilhas:

Trilha 1 — Praticar (divulgação voluntária)

A companhia elabora e arquiva o relatório nos padrões CBPS 01/CBPS 02.

Assume o compromisso trienal de continuidade e as regras de prazo e consistência.

Para interromper, deve comunicar no exercício anterior à descontinuidade.

Trilha 2 — Explicar (não divulgação justificada)

A partir de 1º/1/2027, quem não arquivar o relatório precisa justificar a decisão por comunicado ao mercado.

O comunicado deve descrever os motivos da administração e sair até o arquivamento das demonstrações financeiras anuais do exercício anterior.

Trilha 3 — Silêncio (apenas até 2026)

Companhias que não divulgam podem silenciar até 2026.

A partir de 2027, precisam ao menos justificar a omissão.

Há debate sobre a profundidade exigida da justificativa.

A norma não estabelece critérios mínimos de conteúdo — declarações genéricas cumprem formalmente a exigência.

Por outro lado, administradores continuam vinculados aos deveres da Lei das S.A. e sujeitos a punição pela CVM em caso de declarações enganosas.

A explicação pode ser sucinta, mas não pode ser falsa nem contraditória com outras divulgações (Formulário de Referência, fatos relevantes, apresentações a investidores).

Regra prática para o comunicado: trate a justificativa como documento de governança, não como formalidade.

Deve ser aprovada em instância adequada (diretoria e, idealmente, conselho), guardar coerência com o Formulário de Referência e evitar afirmações desmentidas por compromissos públicos anteriores.

O compromisso de três exercícios e as regras de saída

A mudança mais favorável à experimentação é o fim do reporte perpétuo.

Na redação original, reportar voluntariamente em um exercício impunha a obrigação de reportar para sempre — o que desestimulava a adoção experimental.

O novo desenho substitui esse efeito por duas regras no art. 1º da CVM 193:

  • manter o reporte por ao menos três exercícios consecutivos (novo § 4º);
  • comunicar a interrupção no exercício anterior à descontinuidade (novo § 5º).

Isso tem consequências diretas para o planejamento:

  • Antes de arquivar o primeiro relatório, valide com o conselho que a companhia sustenta três ciclos anuais completos de coleta, consolidação e asseguração de dados;
  • Orce o triênio inteiro (sistemas, consultoria, asseguração, horas internas), não apenas o primeiro ano;
  • Defina desde já os gatilhos internos que levariam à descontinuidade e o fluxo de aprovação do comunicado de interrupção;
  • Alinhe o calendário do relatório ao do Formulário de Referência — no primeiro ano de opção, o relatório deve ser divulgado na mesma data de apresentação do Formulário de Referência;
  • Documente a decisão de adesão em ata, com a análise de custo-benefício que a fundamentou.

Para companhias de menor porte, vale lembrar o Regime Fácil (Resolução CVM 232, jul/2025) — fator adicional na equação de custo regulatório.

Quando faz sentido justificar a não divulgação — e quando não faz

A decisão entre praticar e explicar é estratégica, não apenas jurídica.

Perfil da companhiaTendência racionalPor quê
Exposição relevante a investidores institucionais estrangeirosPraticarInvestidores institucionais e fundos alinhados a diretrizes internacionais tendem a penalizar a ausência de reporte, via custo de capital ou exclusão de portfólios
Fornecedora relevante de grupos europeus (CSRD) ou exportadora a mercados reguladosPraticar (ou reportar dados equivalentes)A demanda por dados vem do cliente, não da CVM; o CBPS 01/02 organiza a resposta de forma comparável
Estrutura de dados ESG já construída para atender à CVM 193 originalPraticarO investimento afundado vira vantagem competitiva; desmontar e remontar custa mais que manter
Baixa exposição internacional, base de investidores local e riscos climáticos pouco materiaisExplicarO custo integral do CBPS 01/02 com asseguração pode superar o benefício informacional no curto prazo
Materialidade financeira de temas climáticos ainda não mapeadaDiagnóstico antes da decisãoSem análise de materialidade, nem a adoção nem a justificativa terão fundamento defensável

O último ponto merece ênfase.

A justificativa de não divulgação só é defensável se a companhia tiver avaliado a materialidade financeira dos temas de sustentabilidade — mesmo que a conclusão seja pela não adoção.

Uma administração que declara que o reporte “não é adequado ao negócio” sem nunca ter conduzido esse diagnóstico assume risco de inconsistência.

O método está em como calcular materialidade financeira sob IFRS S1/S2.

Há ainda efeito reputacional dinâmico.

Dependendo da postura futura da CVM, investidores e agências de rating, o “pratique ou explique” pode virar “pratique, ou prepare-se para explicar-se indefinidamente”.

A árvore de decisão abaixo resume os caminhos típicos:

Árvore de decisão para companhias abertas após a CVM 244: se a informação é material, divulgar relatório CBPS; se não, justificar não divulgação ao mercado
Árvore de decisão: materialidade financeira, investidores internacionais e exigências de clientes orientam a escolha entre divulgar CBPS ou justificar.

Obrigação regulatória vs exigência contratual: o que muda para fornecedores e PMEs exportadoras

Este é o ponto em que mais circulam interpretações equivocadas.

A CVM 244 alterou uma obrigação regulatória dirigida a companhias abertas registradas na CVM.

Ela não alcança — e nunca alcançou — as exigências contratuais que PMEs exportadoras recebem de seus clientes.

Camada regulatória (CVM)

Vale apenas para companhias abertas (e, no regime voluntário, fundos e securitizadoras que optarem).

Uma PME fechada nunca foi obrigada pela CVM 193 — veja CVM 193 para empresas não listadas.

Camada contratual e de cadeia de valor

Continua intacta e, em alguns vetores, em expansão:

Vale e Renner, pioneiras nos primeiros relatórios IFRS S1/S2 em 2025, já se posicionaram pela manutenção dos reportes.

Companhias-âncora que continuam reportando continuam demandando dados de quem as abastece.

Tradução prática para a PME exportadora: a CVM 244 não reduziu a probabilidade de você receber um questionário de emissões ou uma cláusula ESG no próximo contrato.

Ela mudou quem, entre as listadas brasileiras, publicará relatório completo. A demanda por dados primários segue vindo de CSRD, CBAM, EUDR e políticas de compras dos grandes clientes.

Contexto internacional: o Brasil não está sozinho no recuo — nem o recuo é o fim da agenda

A CVM 244 se insere em um movimento internacional de reavaliação de mandatos de reporte.

Nos EUA, a SEC — que havia adotado em março/2024 regras obrigatórias de divulgação climática — propôs formalmente sua revogação em maio/2026, com argumentos semelhantes de custo-benefício.

Ao mesmo tempo, o arcabouço técnico global segue vivo.

O ISSB mantém e expande IFRS S1 e S2 — veja IFRS S1 e S2: o que são.

O Brasil chegou a ser reconhecido no ISAR Honours 2024 (ONU) por pioneirismo na implementação vinculante dos padrões ISSB.

A infraestrutura normativa (CBPS 01/02, aprovados pela CVM e produzidos no CPC) permanece disponível e válida para quem opta.

Em outras palavras: mudou o vetor de enforcement, não o padrão técnico.

A comparabilidade internacional continua ancorada no ISSB — e é por isso que a CVM condiciona a divulgação voluntária à observância integral do CBPS.

Erros comuns na leitura da CVM 244

  1. “O ESG acabou no Brasil.” Falso. Caiu uma obrigação de divulgação de listadas. Permanecem CBAM, EUDR, CSRD, crédito e investidores. Panorama no hub CVM 193 / ISSB.
  2. “Agora dá para publicar relatório em qualquer formato.” Falso no regime da CVM 193: quem divulga segue CBPS/ISSB integralmente.
  3. “Reportar uma vez não compromete a nada.” Falso: compromisso mínimo de três exercícios, com comunicação prévia de saída.
  4. “Basta não falar nada.” Verdadeiro só até 2026; a partir de 1º/1/2027 exige comunicado fundamentado.
  5. “A justificativa é formalidade sem risco.” Parcialmente falso: conteúdo mínimo é baixo, mas declarações enganosas expõem administradores à Lei das S.A. e à CVM.
  6. “Fornecedor não precisa mais se preparar.” Falso: demanda por dados vem de clientes e marcos estrangeiros, inalterados pela CVM 244.

Perguntas frequentes

O que o relatório de sustentabilidade “pratique ou explique” significa na prática para PMEs exportadoras?

Diretamente, quase nada muda: a CVM 193 nunca obrigou empresas fechadas.

Indiretamente, muda o canal de pressão.

Companhias listadas que mantiverem reporte voluntário CBPS/ISSB continuarão solicitando dados de emissões e riscos a fornecedores — agora por decisão estratégica, não por mandato.

Fornecedores de clientes europeus sob CSRD seguem sujeitos a exigências independentes da norma brasileira.

A PME exportadora deve dimensionar a preparação pela carteira de clientes e mercados de destino, não pelo regime da CVM.

Quais documentos ou evidências costumam ser exigidos?

Companhias abertas que optam por praticar:

  • relatório completo CBPS 01 e CBPS 02;
  • asseguração por auditor independente;
  • arquivamento nos prazos regulamentares (no primeiro ano, junto ao Formulário de Referência).

Quem opta por explicar:

  • comunicado ao mercado com motivos da administração, até o arquivamento das demonstrações financeiras anuais.

Na camada contratual:

  • inventário de GEE (Escopos 1, 2 e, crescentemente, 3);
  • respostas a questionários de clientes;
  • due diligence socioambiental;
  • em setores CBAM, emissões incorporadas por produto.

Qual a diferença entre obrigação regulatória e exigência contratual?

A obrigação regulatória decorre de norma estatal — era o art. 2º da CVM 193, revogado pela CVM 244.

A exigência contratual decorre de acordo privado: cláusulas ESG, questionários e requisitos de fornecimento.

A CVM 244 eliminou a obrigação regulatória de listadas brasileiras, mas não tem efeito sobre contratos nem sobre CSRD, CBAM ou EUDR.

Descumprir exigência contratual não gera sanção da CVM — gera perda de contrato ou penalidade comercial.

Quais são os erros mais comuns?

Os seis mais frequentes:

  1. tratar a CVM 244 como “fim do ESG”;
  2. supor que o relatório voluntário pode sair fora dos padrões CBPS/ISSB;
  3. ignorar o compromisso mínimo de três exercícios;
  4. acreditar que o silêncio continuará possível após 1º/1/2027;
  5. redigir justificativa incoerente com o Formulário de Referência;
  6. desmobilizar dados ESG na cadeia quando clientes internacionais ampliam exigências.

Como priorizar os próximos passos internos?

Para companhias listadas:

  1. mapear materialidade financeira;
  2. levantar custo integral do triênio (dados, sistemas, asseguração);
  3. sondar investidores e clientes sobre expectativas;
  4. levar a decisão ao conselho, com ata fundamentada;
  5. se optar por explicar, redigir comunicado com revisão jurídica antes de 2027.

Para fornecedores e PMEs:

  • manter (ou iniciar) inventário de GEE e evidências socioambientais, dimensionados pelos requisitos reais dos clientes.

Como isso se conecta com materialidade financeira e CVM 193?

A materialidade financeira é o eixo que sobrevive intacto à CVM 244.

O CBPS 01/IFRS S1 exige divulgação de riscos capazes de afetar fluxos de caixa, acesso a capital e custo de capital.

É essa análise que fundamenta, de um lado, um relatório voluntário defensável e, de outro, uma justificativa de não divulgação consistente.

O passo a passo está em materialidade financeira sob IFRS S1/S2; o panorama regulatório, no hub CVM 193 / ISSB.

Aviso editorial

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e analítico, elaborado a partir de fontes oficiais disponíveis em julho/2026.

Não constitui aconselhamento jurídico, contábil, regulatório ou de investimento.

Não substitui a leitura integral da Resolução CVM 193/2023, da Resolução CVM 244/2026 e dos Pronunciamentos CBPS 01 e CBPS 02.

Normas, prazos e entendimentos podem ser alterados a qualquer tempo.

Antes de decidir sobre divulgação, adesão ou descontinuidade, consulte as fontes primárias — CVM, IFRS Foundation e CPC — e assessoria especializada.