O cronograma de adoção dos padrões ISSB no Brasil mudou de forma significativa em 2026.
Quem planejou a implementação com base no calendário original da Resolução CVM 193 precisa revisar suas premissas.
A obrigatoriedade que começaria nos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026 foi revogada pela Resolução CVM 244, publicada em 29 de maio de 2026.
Em seu lugar, entrou um regime de adoção voluntária com mecanismo de “pratique ou explique” a partir de 2027.
Este artigo organiza a linha do tempo 2026–2028, explica o que permanece obrigatório para quem decide reportar e detalha o que gestores de PMEs exportadoras devem priorizar nos próximos 12 a 24 meses.
Informações verificadas em julho/2026.
Resposta direta: o que empresas brasileiras precisam saber sobre o cronograma ISSB no Brasil 2026–2028?
O essencial: o reporte de sustentabilidade conforme os padrões ISSB deixou de ser obrigatório para companhias abertas brasileiras, mas não deixou de ser regulado.
A Resolução CVM 244/2026 alterou a CVM 193/2023 e revogou a exigência de elaboração e divulgação do relatório que passaria a valer para exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.
Em seu lugar, vigora um modelo em três camadas:
1. Adoção voluntária com padrão obrigatório
A companhia que optar por publicar deve fazê-lo integralmente conforme CBPS 01/CBPS 02 (IFRS S1/S2).
Não existe meio-termo regulatório: ou reporta no padrão, ou não arquiva o relatório na CVM.
2. Compromisso mínimo de três exercícios
Quem inicia o reporte voluntário assume o dever de mantê-lo por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos.
Deve comunicar ao mercado a eventual decisão de interromper a divulgação no exercício anterior à interrupção.
3. Pratique ou explique a partir de 1º/1/2027
A companhia aberta que optar por não arquivar o relatório precisará justificar publicamente essa decisão.
O comunicado deve sair até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais.
Para PMEs exportadoras
Em sua maioria empresas fechadas, fora do alcance direto da CVM — o efeito prático é indireto, mas real.
Grandes clientes, bancos e cadeias globais continuam demandando dados compatíveis com IFRS S1 e S2.
Inventário de emissões e análise de materialidade seguem sendo pré-requisitos para atender exigências como CBAM e reporte de emissões na exportação.
Em resumo
Marcos regulatórios
- CVM 193 (out/2023): Brasil pioneiro na incorporação formal dos padrões ISSB ao mercado de capitais.
- Cronograma original: voluntário em 2024–2025; obrigatório a partir de 1º/1/2026.
- CVM 244 (29/5/2026): revogou a obrigatoriedade; regime permanece voluntário.
Regras para quem reporta
- CBPS/ISSB integralmente — veja IFRS S1 e S2: o que são.
- Mínimo de três exercícios sociais consecutivos.
- Asseguração por auditor independente quando divulga sob a CVM 193.
Regras para quem não reporta
- Até 2026: silêncio ainda formalmente possível.
- A partir de 1º/1/2027: justificativa pública obrigatória — veja pratique ou explique.
- Interrupção do reporte voluntário exige comunicado no exercício anterior.
PMEs e exportadores
- Pressão vem da via contratual: clientes, bancos, CSRD, CBAM, EUDR.
- 2026–2028 é janela para estruturar governança, GEE e materialidade sem prazo mandatório doméstico.
Linha do tempo da adoção ISSB no Brasil: 2023 a 2028
A tabela abaixo consolida os marcos regulatórios já ocorridos e os previstos no arcabouço vigente. Nenhuma data futura além das expressamente previstas em norma foi incluída.
| Período | Marco | Natureza |
|---|---|---|
| Out/2023 | Publicação da Resolução CVM 193: adoção dos padrões ISSB via CBPS | Norma publicada |
| Exercícios 2024 e 2025 | Adoção voluntária antecipada de IFRS S1 e S2, com asseguração limitada e isenção de comparativo no primeiro ano | Regra transitória (redação original) |
| 2025 | Primeiros relatórios IFRS S1/S2 divulgados por companhias pioneiras, referentes ao exercício de 2024 | Prática de mercado |
| 29/05/2026 | Resolução CVM 244 revoga a obrigatoriedade do reporte e reforma o regime voluntário | Norma publicada |
| Exercício 2026 | Reporte voluntário; quem divulga deve seguir CBPS/ISSB; quem não divulga não precisa se justificar | Regime vigente |
| A partir de 01/01/2027 | Regime pratique ou explique: não arquivar o relatório exige justificativa por comunicado ao mercado | Obrigação regulatória |
| 2027–2028 | Ciclos anuais de reporte voluntário e de justificativas; consolidação da prática de mercado e do compromisso mínimo de três exercícios | Regime vigente |

2023–2025: fundação e adoção voluntária antecipada
A Resolução CVM 193, de 20 de outubro de 2023, foi a primeira entrega do Plano de Ação de Finanças Sustentáveis da CVM.
Colocou o Brasil na vanguarda regulatória: nenhum outro país havia incorporado as normas do ISSB de forma vinculante ao mercado de capitais.
A norma permitiu adoção voluntária a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2024 — para companhias abertas, fundos e securitizadoras.
Condições facilitadas na fase transitória
- asseguração limitada por auditor registrado na CVM;
- dispensa de informações comparativas no primeiro ano de publicação.
Em 2025, empresas pioneiras divulgaram os primeiros relatórios brasileiros aderentes a IFRS S1 e S2, referentes ao exercício de 2024.
Foi um laboratório valioso de processos, controles e governança de dados.
Para o conteúdo técnico das normas, veja IFRS S1 e S2: o que são e como se aplicam.
Infraestrutura contábil
Em paralelo, o CFC editou a Resolução CFC 1.710/2023.
Inseriu nas NBC as normas de divulgação (NBC TDS) e de asseguração (NBC TAS) — aplicáveis sempre que a entidade divulgar relatório de sustentabilidade no padrão ISSB.
2026: a virada da Resolução CVM 244
O calendário original previa obrigatoriedade a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026.
A elaboração e divulgação do relatório se tornariam compulsórias para companhias abertas, com asseguração em nível mais exigente.
Foi esse marco que a Resolução CVM 244, de 29 de maio de 2026, revogou.
Segundo a própria CVM, as alterações buscam aperfeiçoar o modelo de adoção voluntária, preservando transparência e comparabilidade, mas respeitando a liberdade das entidades para avaliar custos e benefícios.
Três pontos da reforma merecem atenção:
- O padrão não foi flexibilizado — a obrigação de reportar é que caiu. Quem publica só pode fazê-lo observando CBPS e ISSB integralmente.
- Fim da regra do “reporte perpétuo”. A divulgação voluntária em um exercício já não obriga a reportar indefinidamente. Entra o compromisso mínimo de três exercícios consecutivos.
- Dever de comunicar a descontinuidade. Quem interromper o reporte deve divulgar comunicado ao mercado no exercício anterior à descontinuidade.
2027: o regime pratique ou explique
A partir de 1º de janeiro de 2027, entra o componente mais relevante do novo desenho.
A companhia aberta que optar por não arquivar o relatório deverá justificar essa opção por comunicado ao mercado.
O comunicado descreve os motivos da administração e sai até o arquivamento das demonstrações financeiras anuais.
Na prática, o silêncio deixa de ser opção neutra.
A ausência de reporte passa a ser decisão pública e fundamentada — sujeita ao escrutínio de investidores, analistas, índices de sustentabilidade e imprensa especializada.
Companhias com exposição a capital estrangeiro ou compromissos climáticos declarados tendem a enfrentar custo reputacional crescente ao optar pela justificativa em vez do reporte.
Detalhes no artigo Relatório de sustentabilidade “pratique ou explique”.
2028: consolidação e convergência internacional
Para 2028, o arcabouço vigente não prevê novos marcos mandatórios no Brasil.
O que existe é consolidação dos ciclos:
- segundo ano completo do regime pratique ou explique;
- maturação dos compromissos trienais assumidos por quem aderiu voluntariamente;
- possível evolução da agenda do ISSB (biodiversidade, capital humano).
No plano internacional, CSRD, CBAM e outros marcos seguem cronogramas próprios.
A demanda por dados de sustentabilidade estruturados permanece — mesmo sem obrigatoriedade doméstica.
Qualquer prazo além dos previstos em norma publicada deve ser tratado como especulação.
O que a mudança significa para PMEs exportadoras
A distinção central para o público deste blog é entre obrigação regulatória e exigência contratual.
Obrigação regulatória
Decorre de norma emitida por autoridade (CVM, Comissão Europeia, CFC).
A Resolução CVM 193, mesmo reformada, alcança diretamente apenas companhias abertas, fundos e securitizadoras registrados na CVM.
A maioria das PMEs exportadoras brasileiras — limitadas e S.A.s fechadas — nunca esteve no escopo direto, como detalhamos no guia da CVM 193 para empresas não listadas.
Exigência contratual
Decorre de relação privada: cláusulas de fornecimento, due diligence de clientes, covenants bancários, questionários de cadeias globais.
Essa via não foi afetada pela CVM 244.
Em alguns segmentos, tende a se intensificar: listadas que mantiverem o reporte voluntário precisarão de dados de Escopo 3 — o que empurra inventário de GEE e rastreabilidade para fornecedores.
O que não muda para a PME
A revogação da obrigatoriedade alivia o cronograma das listadas, mas não altera o vetor de pressão que chega à PME exportadora.
A pressão vem principalmente de fora:
- CSRD na Europa;
- CBAM para setores intensivos em carbono;
- EUDR para cadeias com risco de desmatamento;
- políticas de suprimentos de grandes clientes.
O inventário de GEE para PMEs exportadoras segue sendo o alicerce comum a todas essas frentes.
Efeito de segunda ordem
O regime pratique ou explique cria um mapa público de quais grandes empresas brasileiras reportam e quais não reportam.
Fornecedores de companhias que mantiverem o reporte ISSB devem esperar solicitações mais estruturadas — metodologia GHG Protocol e trilhas de evidência auditáveis.
Veja também o efeito cascata sobre fornecedores.
Como usar a janela 2026–2028: prioridades para gestores
O período sem obrigatoriedade mandatória é oportunidade de construir capacidade sem correr contra prazo regulatório.
Sequência razoável para quem planeja implementação em 12 a 24 meses:
- Mapear quais clientes, bancos e mercados de destino já solicitam dados de sustentabilidade — e em qual padrão.
- Realizar análise de materialidade financeira conforme IFRS S1/S2.
- Estruturar inventário de GEE (Escopos 1, 2 e, progressivamente, 3) com GHG Protocol e documentação de fontes.
- Definir governança: responsável pelos dados, periodicidade e controles internos.
- Organizar evidências e trilhas de auditoria — relatórios CBPS/ISSB estão sujeitos a asseguração.
- Acompanhar texto consolidado da CVM 193 e pronunciamentos do CBPS/CPC.
- Se fornecedor de companhia aberta, verificar se o cliente manterá reporte voluntário ou publicará justificativa a partir de 2027.
Erro comum: interpretar a CVM 244 como “fim da agenda ISSB no Brasil” e desmontar estruturas de dados já iniciadas.
O esforço em governança, coleta e controles permanece útil para adesão voluntária, exigências contratuais e regulações estrangeiras.
Perguntas frequentes
O que o cronograma ISSB no Brasil 2026–2028 significa na prática para PMEs exportadoras?
Não haverá, no horizonte previsto em norma, obrigação regulatória direta de reporte ISSB para empresas fechadas.
Para companhias abertas, o reporte passou a ser voluntário.
A demanda relevante para a PME vem da via contratual:
- clientes que mantiverem reporte voluntário precisarão de dados de fornecedores (especialmente Escopo 3);
- reguladores estrangeiros (CSRD, CBAM, EUDR) seguem cronogramas próprios, independentes da CVM.
Quais documentos ou evidências costumam ser exigidos?
Nas solicitações contratuais alinhadas a IFRS S1/S2, os pedidos mais comuns incluem:
- inventário de GEE com metodologia declarada (GHG Protocol);
- memória de cálculo e fontes primárias (contas de energia, notas fiscais, registros de produção);
- análise de materialidade documentada;
- descrição da governança de sustentabilidade;
- políticas ou evidências de gestão de riscos climáticos.
Quando há asseguração envolvida, a trilha de auditoria — quem coletou, quando, com base em quê — passa a ser tão importante quanto o número final.
Qual a diferença entre obrigação regulatória e exigência contratual?
Obrigação regulatória é imposta por autoridade pública (CVM, Comissão Europeia, CFC) e vale para o universo definido na norma.
No caso da CVM 193 reformada: companhias abertas e demais entidades registradas na CVM, em regime voluntário com pratique ou explique a partir de 2027.
Exigência contratual nasce de acordo privado: cláusula de fornecimento, questionário de homologação, covenant de financiamento.
Pode ser tão ou mais rígida que a regulatória, com prazos mais curtos.
O descumprimento gera consequências comerciais (perda de contrato), não sanções administrativas.
Quais são os erros mais comuns?
Os quatro mais frequentes:
- tratar a CVM 244 como cancelamento definitivo da agenda ISSB e interromper a estruturação de dados;
- supor que PMEs fechadas estavam ou estão obrigadas a reportar à CVM;
- iniciar reporte voluntário sem dimensionar o compromisso mínimo de três exercícios e o dever de comunicar a descontinuidade;
- montar relatório “inspirado” em IFRS S1/S2 sem aderência integral — para registradas na CVM, ou segue CBPS/ISSB integralmente, ou não arquiva como tal.
Como priorizar os próximos passos internos?
Comece pelo diagnóstico de demanda externa (quem pede o quê, em que prazo).
Siga para materialidade financeira e inventário de GEE de Escopos 1 e 2.
Só então avance para Escopo 3 e formalização de governança e controles.
Com horizonte de 12 a 24 meses, é possível percorrer um exercício completo de coleta antes de qualquer divulgação — reduz retrabalho e risco de publicar dados frágeis.
Como isso se conecta com materialidade financeira e CVM 193?
A materialidade financeira é o filtro central de IFRS S1 e S2.
Só entra no relatório a informação capaz de influenciar decisões de investidores sobre a entidade.
Mesmo no regime voluntário pós-CVM 244, quem opta por reportar precisa aplicar esse filtro com rigor — o padrão CBPS/ISSB permanece integralmente exigível.
Para a PME que responde a clientes, entender materialidade ajuda a priorizar quais dados coletar primeiro.
O tema é aprofundado em materialidade financeira sob IFRS S1 e S2 no Brasil e no hub CVM 193 / ISSB.
Aviso editorial
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e analítico, com base em fontes oficiais disponíveis em julho/2026.
Não constitui aconselhamento jurídico, contábil, de auditoria ou de investimento.
Normas, prazos e entendimentos podem ser alterados a qualquer tempo.
Antes de decidir, consulte as fontes primárias — CVM, CPC/CBPS, IFRS Foundation — e profissionais habilitados.